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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.412 de 6 de Abril de 2005

Regulamenta a Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 6º

O termo de entrega provisório previsto no art. 24 da Medida Provisória nº 246, de 2005, será formalizado quando houver urgência na entrega, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público.

§ 1º

A formalização referida no caput far-se-á com base em ato fundamentado da autoridade competente, e o instrumento deverá conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente.

§ 2º

Após a celebração do termo de entrega provisório, a Secretaria do Patrimônio da União adotará as providências necessárias à substituição por instrumento definitivo.

§ 3º

Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, por termos de entrega ou contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas.

§ 4º

Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com particulares, por contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas, quando não colidirem com os interesses da União ou com as normas vigentes.

§ 5º

A Secretaria do Patrimônio da União adotará providências para regularização e destinação dos imóveis não-operacionais de que trata este Decreto, excetuando-se aqueles previstos no § 2º do art. 9º da Medida Provisória nº 246, de 2005, podendo, para tanto, celebrar contrato de prestação de serviços técnicos especializados.

Art. 6º, §1º do Decreto 5.412 /2005