Artigo 5º, Inciso VI, Alínea b do Decreto nº 5.412 de 6 de Abril de 2005
Regulamenta a Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Durante o processo de inventariança serão transferidos:
I
à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, à medida que forem requisitados, os arquivos e acervos documentais relativos às ações judiciais, em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, que estejam tramitando em qualquer instância, inclusive aquelas em fase de execução, ressalvado o disposto no inciso II do art. 20 da Medida Provisória nº 246, de 2005 ;
II
à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
a
as obrigações financeiras decorrentes de financiamentos contraídos pela extinta RFFSA com instituições nacionais e internacionais;
b
os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros;
c
as obrigações decorrentes de tributos; e
d
as obrigações contratuais com valores superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);
III
à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a
a documentação e as informações sobre os bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União; e
b
a base de dados cadastrais dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União, para fins de inclusão no sistema informatizado da Secretaria do Patrimônio da União;
IV
ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN:
a
os bens móveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA; e
b
os convênios firmados com entidades de direito público ou privado que tenham por objeto à exploração e administração de museus ferroviários e de outros bens de interesse artístico, histórico e cultural;
V
ao DNIT:
a
a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
b
os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança;
c
os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, considerando o disposto na Medida Provisória nº 246, de 2005 ;
d
o acervo documental e sistemas informatizados referentes às alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por força do disposto no parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 246, de 2005 ; e
e
as informações e documentos referentes aos Termos de Ajuste de Conduta (TAC), celebrados entre a extinta RFFSA e o Ministério Público;
VI
ao GEIPOT:
a
os contratos de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio da extinta RFFSA, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 20 da Medida Provisória nº 246, de 2005, bem como os documentos necessários à gestão da respectiva folha de pagamento;
b
as informações e os documentos referentes às ações judiciais referidas no inciso II do caput do art. 20 da Medida Provisória nº 246, de 2005 ; e
c
o acervo documental e demais informações referentes ao patrocínio da REFER, nos termos do art. 21 da Medida Provisória nº 246, de 2005 ;
VII
à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e pela Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, bem como os respectivos acervos documentais, em consonância com o disposto no art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001 ;
VIII
à ANTT, os contratos de arrendamento e demais informações necessárias às atividades de gestão dos referidos contratos, mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência ao DNIT, por força do disposto no parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 246, de 2005.