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Artigo 3º, Inciso XXIX do Decreto nº 5.412 de 6 de Abril de 2005

Regulamenta a Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem atribuições do Inventariante:

I

representar a União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, nos atos administrativos necessários à Inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;

II

praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive de pessoal;

III

elaborar e publicar o balanço patrimonial de extinção da RFFSA referente à data de publicação da Medida Provisória nº 246, de 2005 ;

IV

apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios da extinta RFFSA, dando-lhes as destinações previstas neste Decreto;

V

identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, dando-lhes as destinações previstas em lei, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

VI

encaminhar, de imediato, à Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a documentação disponível de titularidade dos imóveis referidos no § 2º do art. 9º da Medida Provisória nº 246, de 2005, para análise prévia, elaboração do ato formal de indicação e remessa ao agente operador do Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC;

VII

providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da extinta RFFSA;

VIII

providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares da extinta RFFSA, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

IX

submeter ao Ministro de Estado dos Transportes proposta com vistas à nomeação de ocupantes de cargos em comissão na Inventariança;

X

praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;

XI

encaminhar ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios trimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma de atividades básicas em andamento, bem como relatório final quando da conclusão do processo de inventariança;

XII

adotar as medidas necessárias para viabilizar o cumprimento do disposto na Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993 ;

XIII

realizar os encontros de contas com as empresas devedoras ou credoras da extinta RFFSA, observado o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 5º ;

XIV

transferir ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT o acervo documental relativo aos bens de que trata o art. 11 da Medida Provisória nº 246, de 2005;

XV

dar prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao pagamento das obrigações decorrentes de acordos administrativos e judiciais firmados pela extinta RFFSA;

XVI

transferir para a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o acervo documental e os registros funcionais de empregados aposentados e pensionistas de que trata o art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ;

XVII

transferir para a Secretaria do Patrimônio da União a documentação e as informações disponíveis referentes aos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA;

XVIII

adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios;

XIX

rescindir os contratos de prestação de serviços que tenham por objeto a venda de bens móveis e imóveis da extinta RFFSA;

XX

rescindir os contratos de trabalho formalizados com base no disposto no § 3º do art. 3º do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, bem como apurar e liquidar as obrigações deles decorrentes;

XXI

informar à Chefia do Gabinete do Advogado-Geral da União quando da efetivação das transferências para as unidades descentralizadas daquele órgão dos acervos documentais relativos aos processos judiciais de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 246, de 2005 ;

XXII

indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União ou pela Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, os prepostos e testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto da ação judicial;

XXIII

dar continuidade à elaboração da folha de pagamento do pessoal ativo, bem como aos procedimentos operacionais no que diz respeito à apuração da parcela sob encargo da União relativamente aos proventos de inatividade de que trata o inciso II do art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001, até que o GEIPOT e a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tenham concluído os trabalhos de absorção dessas atividades em sistemas informatizados;

XXIV

transferir para o GEIPOT a documentação referente aos contratos de trabalho dos empregados mencionados no inciso I do art. 20 da Medida Provisória nº 246, de 2005 ;

XXV

fornecer à Advocacia-Geral da União e ao GEIPOT os elementos necessários à defesa judicial dos seus interesses;

XXVI

liquidar as demais obrigações contratuais cujo valor não ultrapasse R$ 250.000,00 (duzentos de cinqüenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações com valor superior;

XXVII

adotar medidas visando promover as adaptações necessárias no Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, em decorrência da extinção da RFFSA;

XXVIII

elaborar proposta de estrutura organizacional de funcionamento das unidades regionais da Inventariança e submeter à aprovação do Ministério dos Transportes;

XXIX

promover, em conjunto com a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a atualização dos dados cadastrais de aposentados e pensionistas sob responsabilidade da extinta RFFSA;

XXX

dar prosseguimento ao pagamento das obrigações da extinta RFFSA junto à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, referentes às contribuições dos empregados já desligados em virtude de adesão a planos de incentivo ao desligamento voluntário, nos quais a extinta RFFSA obrigou-se a mantê-los na condição de participantes ativos, pelo prazo pactuado;

XXXI

proceder ao encerramento dos registros da extinta RFFSA junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e

XXXII

desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministério dos Transportes.

Parágrafo único

O Inventariante poderá delegar atribuições contidas neste artigo.

Art. 3º, XXIX do Decreto 5.412 /2005