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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.412 de 6 de Abril de 2005

Regulamenta a Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 2º

As atividades da Inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes, para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6.

Parágrafo único

O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União, conforme dispuser o Advogado-Geral da União em ato próprio.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 5.412 /2005