Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 5.412 de 6 de Abril de 2005
Regulamenta a Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os pagamentos a cargo do FC serão realizados exclusivamente por solicitações encaminhadas à Caixa Econômica Federal, por intermédio:
I
do GEIPOT, nos casos previstos no inciso II do art. 8º da Medida Provisória nº 246, de 2005, acompanhada da respectiva decisão judicial; e
II
da Advocacia-Geral da União, nos casos previstos no inciso III do art. 8º da Medida Provisória nº 246, de 2005, acompanhada da respectiva decisão judicial.
Parágrafo único
As demais hipóteses de pagamento serão disciplinadas no regulamento do FC.