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Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 5.412 de 6 de Abril de 2005

Regulamenta a Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 12

Os pagamentos a cargo do FC serão realizados exclusivamente por solicitações encaminhadas à Caixa Econômica Federal, por intermédio:

I

do GEIPOT, nos casos previstos no inciso II do art. 8º da Medida Provisória nº 246, de 2005, acompanhada da respectiva decisão judicial; e

II

da Advocacia-Geral da União, nos casos previstos no inciso III do art. 8º da Medida Provisória nº 246, de 2005, acompanhada da respectiva decisão judicial.

Parágrafo único

As demais hipóteses de pagamento serão disciplinadas no regulamento do FC.

Art. 12, I do Decreto 5.412 /2005