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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.412 de 6 de Abril de 2005

Regulamenta a Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

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Art. 10

Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 246, de 2005.

§ 1º

A Caixa Econômica Federal fica designada agente operador do FC, e será responsável pela elaboração do seu regulamento, que conterá as normas e os procedimentos para o seu funcionamento.

§ 2º

As disponibilidades financeiras do FC serão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 3º

A remuneração da Caixa Econômica Federal pela prestação dos serviços relativos à operacionalização do FC será definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º

A Caixa Econômica Federal prestará contas trimestralmente ao Ministério da Fazenda das operações realizadas sob sua responsabilidade.

Art. 10, §2º do Decreto 5.412 /2005