Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.412 de 6 de Abril de 2005
Regulamenta a Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 246, de 2005.
§ 1º
A Caixa Econômica Federal fica designada agente operador do FC, e será responsável pela elaboração do seu regulamento, que conterá as normas e os procedimentos para o seu funcionamento.
§ 2º
As disponibilidades financeiras do FC serão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3º
A remuneração da Caixa Econômica Federal pela prestação dos serviços relativos à operacionalização do FC será definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º
A Caixa Econômica Federal prestará contas trimestralmente ao Ministério da Fazenda das operações realizadas sob sua responsabilidade.