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Artigo 2º do Decreto nº 541 de 26 de Maio de 1992

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.402 de 8 de janeiro de 1992 , que institui regime especial para compras internas com fim exclusivo de exportação.

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Art. 2º

A aplicação do disposto no art. 1º depende de prévia aprovação pelo Secretário da Fazenda Nacional, mediante parecer fundamentado do Departamento da Receita Federal, de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão do IPI.