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Artigo 1º do Decreto nº 541 de 26 de Maio de 1992

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.402 de 8 de janeiro de 1992 , que institui regime especial para compras internas com fim exclusivo de exportação.

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Art. 1º

Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.

§ 1º

A suspensão prevista no caput também poderá ser aplicada na saída dos insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado a exportação.

§ 2º

É assegurado ao estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste artigo o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI, de que trata o art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.

Art. 1º do Decreto 541 /1992