Artigo 9º do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005
Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministério do Turismo especificará, em norma própria, os procedimentos e os requisitos a serem cumpridos pelos prestadores de serviços turísticos elencados no art. 2º para a solicitação de seu cadastramento, bem como as condições a serem observadas pelos órgãos oficiais competentes na análise e no deferimento do cadastramento a que se refere este Decreto.