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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005

Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para os efeitos deste Decreto, consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos empresariais administrados ou explorados comercialmente por prestadores de serviços turísticos, implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que ofertem serviços de entretenimento, lazer, diversão ou eventos, mediante cobrança de ingresso dos visitantes, e cujo objeto social contemple expressamente essas atividades.

Parágrafo único

Para os efeitos deste Decreto, não são considerados parques como atividades turísticas:

I

o conjunto de equipamentos de diversão com cobrança individual de ingressos, instalados de forma permanente em equipamentos urbanos;

II

empreendimentos ou estabelecimentos instalados de forma temporária ou itinerante; e

III

empreendimentos que tenham, conjuntamente com a cobrança de ingressos, a modalidade de clube social com titularidade de sócios, mesmo que remidos, ou direito de uso individual ou familiar mediante pagamento de títulos, anuidades ou mensalidades, com ou sem emissão de carteira de associados.

Art. 8º, Parágrafo Único, III do Decreto 5.406 de 30 de Março de 2005