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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005

Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.

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Art. 7º

Compreende-se por organizadora de feiras, exposições e eventos congêneres os prestadores de serviços turísticos que executem, mediante remuneração, serviços de promoção de eventos de natureza comercial ou industrial de bens ou serviços, que tenham por finalidade:

I

fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, a nível regional, nacional e internacional;

II

estreitar vínculos de cooperação econômica entre mercados;

III

divulgar produtos, técnicas e serviços contribuindo para o seu aprimoramento;

IV

apresentar inovações nos processos de produção, industrialização e comercialização;

V

favorecer a troca de informações e a transferência de experiências; e

VI

divulgar conhecimentos ou informações sobre outros ramos de atividades que possam influir no processo de desenvolvimento econômico do País.

§ 1º

Constituem serviços de organização de feiras, exposições e eventos congêneres o planejamento, a promoção, a administração, a locação de espaços, materiais e equipamentos de infra-estrutura necessários à montagem e ao funcionamento do evento.

§ 2º

O disposto neste Decreto não se aplica às feiras livres, regidas por legislação local e destinadas ao abastecimento supletivo de produtos essenciais à população, nem aos eventos educativos, culturais, científicos e outros, sem fins lucrativos e que não se caracterizem, direta ou indiretamente, pela finalidade comercial ou industrial de bens ou serviços.

Art. 7º, VI do Decreto 5.406 de 30 de Março de 2005