Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso X do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005
Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compreende-se por organizadora de congressos, convenções e atividades congêneres os prestadores de serviços turísticos promotores de eventos que tenham por finalidade:
I
o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes;
II
a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional, empresarial ou área de conhecimento; e
III
o congraçamento profissional e social dos participantes.
§ 1º
Constituem serviços de organização de eventos:
I
o planejamento do evento, mediante a elaboração de projeto compreendendo a definição de todas as etapas, ou partes delas, e as providências necessárias à sua execução;
II
o gerenciamento do evento, compreendendo a organização e a supervisão da distribuição das tarefas de instalação e funcionamento de todos os serviços, ou parte deles, e atividades necessárias à sua realização e à consecução dos seus objetivos;
III
a montagem, decoração e a adequação dos espaços a serem utilizados no evento;
IV
os serviços de secretaria relativos à programação e aos trabalhos apresentados e produzidos no evento, disponibilizando pessoal e equipamentos adequados a essa finalidade;
V
o fornecimento e montagem, nas instalações onde se realizará o evento, dos equipamentos necessários à interpretação e tradução simultânea, bem como a alocação do pessoal necessário à operação desses equipamentos;
VI
a interpretação e tradução simultânea, mediante a utilização de intérpretes e tradutores;
VII
os serviços de recepção, cerimonial, atendimento e assistência ao público no local de realização do evento;
VIII
a prestação de serviços de som e projeção;
IX
a sinalização, orientando o público quanto aos espaços e serviços disponíveis; e
X
outros serviços que atendam às necessidades específicas dos eventos.
§ 2º
Os prestadores de serviços turísticos de organização de eventos dividem-se nas seguintes categorias:
I
organizadoras de eventos - responsáveis, mediante contrato ou outra forma de ajuste, pela prestação direta ou indireta dos serviços de planejamento e gerenciamento de eventos, constantes dos incisos I e II do § 1º ;
II
prestadoras de serviços especializados - responsáveis, mediante contratação pela organizadora do evento, pela prestação remunerada dos serviços constantes dos incisos III a X do § 1º , ou daqueles serviços que, por sua natureza e especialização técnica, destinem-se exclusiva ou predominantemente à realização de eventos.
§ 3º
Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto e dos atos dele decorrentes os eventos patrocinados e promovidos por empresas, entidades ou associações, exclusivamente para seus empregados, funcionários ou sócios, bem como aqueles organizados por instituições de ensino autorizadas a funcionar na forma da legislação própria, desde que não haja prestação remunerada de serviços.