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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005

Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.

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Art. 5º

Consideram-se transportadoras turísticas os prestadores de serviços turísticos autorizados pelos órgãos governamentais competentes a fazer transporte coletivo de passageiros, na categoria fretamento turístico, e transporte aquaviário, na categoria ou atividade turismo.

§ 1º

Transporte turístico de superfície é o serviço remunerado prestado no deslocamento de pessoas por vias terrestres ou aquáticas, em veículos terrestres ou embarcações, para o fim de realização de excursões, viagens, passeios ou outras programações turísticas, compreendendo as seguintes modalidades:

I

excursão: é realizada em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional para o atendimento de programas turísticos organizados por agências de turismo, que incluam, além do transporte de superfície, hospedagem, alimentação e visita a locais turísticos;

II

passeio local: é realizado para visitas aos locais de interesse turístico de um Município ou de suas vizinhanças, sem incluir pernoite;

III

traslado: é realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, entre estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem, locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições e as suas respectivas programações sociais; e

IV

especial: é o serviço de transporte ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas, grupo de pessoas físicas e pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, e a transportadora turística, realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.

§ 2º

O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos governamentais competentes, fixará:

I

os tipos de veículos terrestres para o turismo e as condições e padrões para sua classificação individualizada por categorias de conforto e serviços; e

II

os padrões para a identificação oficial a serem usados nos veículos terrestres referidos no inciso I.

Art. 5º, §2º, I do Decreto 5.406 de 30 de Março de 2005