Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005
Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Consideram-se transportadoras turísticas os prestadores de serviços turísticos autorizados pelos órgãos governamentais competentes a fazer transporte coletivo de passageiros, na categoria fretamento turístico, e transporte aquaviário, na categoria ou atividade turismo.
§ 1º
Transporte turístico de superfície é o serviço remunerado prestado no deslocamento de pessoas por vias terrestres ou aquáticas, em veículos terrestres ou embarcações, para o fim de realização de excursões, viagens, passeios ou outras programações turísticas, compreendendo as seguintes modalidades:
I
excursão: é realizada em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional para o atendimento de programas turísticos organizados por agências de turismo, que incluam, além do transporte de superfície, hospedagem, alimentação e visita a locais turísticos;
II
passeio local: é realizado para visitas aos locais de interesse turístico de um Município ou de suas vizinhanças, sem incluir pernoite;
III
traslado: é realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, entre estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem, locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições e as suas respectivas programações sociais; e
IV
especial: é o serviço de transporte ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas, grupo de pessoas físicas e pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, e a transportadora turística, realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
§ 2º
O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos governamentais competentes, fixará:
I
os tipos de veículos terrestres para o turismo e as condições e padrões para sua classificação individualizada por categorias de conforto e serviços; e
II
os padrões para a identificação oficial a serem usados nos veículos terrestres referidos no inciso I.