Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005
Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce, de modo isolado, cumulativo ou simultâneo, atividades econômicas próprias de organização e de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos, bem como atividades complementares a esses serviços.
§ 1º
A atividade de intermediação própria de agências de turismo, comumente chamadas "agências de viagens", compreende a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:
I
passagens;
II
acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;
III
programas educacionais e de aprimoramento profissional;
IV
serviços de recepção, transferência e assistência; e
V
excursões, viagens e passeios turísticos, marítimos, fluviais e lacustres.
§ 2º
A atividade de organização própria de agências de turismo, comumente chamadas "operadoras turísticas", compreende a elaboração de programas, serviços e roteiros de viagens turísticas, nacionais ou internacionais, emissivas ou receptivas, que incluam mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º .
§ 3º
As atividades complementares das agências de turismo, observada a legislação aplicável, compreendem a intermediação, organização ou execução dos seguintes serviços:
I
obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;
II
transporte turístico de superfície;
III
desembaraço de bagagens em viagens e excursões;
IV
intermediação remunerada na locação de veículos, em serviços de carga e na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;
V
operação de câmbio manual para uso exclusivo dos clientes, atendidas as exigências do Banco Central do Brasil;
VI
representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;
VII
assessoramento e execução de atividades que lhes são próprias em feiras, exposições, congressos e eventos similares;
VIII
venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
IX
venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes;
X
prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico; e
XI
outros serviços de interesse de viajantes.
§ 4º
A intermediação prevista no § 1º não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.
§ 5º
As agências de turismo que pretendam operar diretamente, com frota própria, excursões, passeios ou traslados, deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte turístico, inclusive quanto à vistoria e classificação individualizada de seus equipamentos, sejam veículos ou embarcações de turismo.