Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005
Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estão sujeitos ao cadastramento no Ministério do Turismo os seguintes prestadores de serviços turísticos, definidos em legislações específicas:
I
meios de hospedagem de turismo;
II
agências de turismo;
III
transportadoras turísticas;
IV
prestadores de serviços de organização de congressos, convenções e eventos congêneres;
V
prestadores de serviço de organização de feiras, exposições e eventos congêneres;
VI
parques temáticos; e
VII
outros prestadores de serviços que exerçam atividades reconhecidas pelo Ministério do Turismo como de interesse para o turismo.
§ 1º
Sujeitam-se também ao cadastramento de que trata este artigo as filiais dos prestadores de serviços turísticos.
§ 2º
Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo, quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.