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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005

Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.

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Art. 2º

Estão sujeitos ao cadastramento no Ministério do Turismo os seguintes prestadores de serviços turísticos, definidos em legislações específicas:

I

meios de hospedagem de turismo;

II

agências de turismo;

III

transportadoras turísticas;

IV

prestadores de serviços de organização de congressos, convenções e eventos congêneres;

V

prestadores de serviço de organização de feiras, exposições e eventos congêneres;

VI

parques temáticos; e

VII

outros prestadores de serviços que exerçam atividades reconhecidas pelo Ministério do Turismo como de interesse para o turismo.

§ 1º

Sujeitam-se também ao cadastramento de que trata este artigo as filiais dos prestadores de serviços turísticos.

§ 2º

Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo, quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.

Art. 2º, III do Decreto 5.406 de 30 de Março de 2005