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Artigo 17 do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005

Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.

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Art. 17

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 do Decreto 5.406 de 30 de Março de 2005