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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005

Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.

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Art. 16

Os prestadores de serviços turísticos, inclusive os empreendimentos e estabelecimentos empresariais mencionados no art. 15, deverão requerer o cadastramento de que trata este Decreto, no prazo de até sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único

Os prestadores de serviços turísticos, quando da renovação do cadastro, deverão adequar-se às exigências deste Decreto.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 5.406 de 30 de Março de 2005