Artigo 15 do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005
Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Será deferido cadastro provisório aos empreendimentos ou estabelecimentos empresariais denominados flats, apart-hotel ou condohotel, de que trata o § 2º do art. 3º , que deverão adaptar-se ao disposto neste Decreto no prazo de dezoito meses, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único
O Ministério do Turismo especificará, em norma própria, as informações a serem prestadas pelos empreendimentos ou estabelecimentos empresariais elencados no caput para a solicitação de sua inscrição, bem como os procedimentos a serem observados pelos órgãos oficiais competentes, na análise e no deferimento do cadastro provisório.