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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005

Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.

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Art. 13

Da decisão que impuser penalidade caberá:

I

pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a penalidade, no prazo de dez dias, contados da data em que o interessado tomar ciência da decisão;

II

recurso hierárquico ao Ministro de Estado do Turismo, apresentado junto à autoridade que expediu a notificação sobre a penalidade aplicada, no prazo de dez dias, contados da data em que o interessado tiver tido ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.

Art. 13, II do Decreto 5.406 de 30 de Março de 2005