Artigo 13 do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005
Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Da decisão que impuser penalidade caberá:
I
pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a penalidade, no prazo de dez dias, contados da data em que o interessado tomar ciência da decisão;
II
recurso hierárquico ao Ministro de Estado do Turismo, apresentado junto à autoridade que expediu a notificação sobre a penalidade aplicada, no prazo de dez dias, contados da data em que o interessado tiver tido ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.