Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005
Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A inobservância de obrigações estabelecidas na legislação em vigor e nas normas complementares pelas prestadoras de serviços turísticos de que trata este Decreto constituirá infração, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no art. 5º da Lei nº 6.505, de 1977 , a saber:
I
advertência por escrito;
II
multa;
III
suspensão ou cancelamento do cadastro;
IV
interdição de local, atividade, veículo, instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento.
§ 1º
É punível com aplicação de penalidade pecuniária, sem prejuízo da interdição do estabelecimento, o exercício das atividades e serviços turísticos tratados neste Decreto por qualquer pessoa física ou jurídica que não esteja devidamente cadastrada.
§ 2º
As penalidades previstas nos incisos II a IV deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 3º
Caberá ao Ministério do Turismo a disciplina e aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo.
§ 4º
Os infratores serão notificados da aplicação da penalidade na forma e nos prazos a serem fixados pelo Ministério do Turismo.
§ 5º
As importâncias devidas por multas não pagas nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Turismo serão atualizadas na data do efetivo pagamento e recolhidas ao Tesouro Nacional.
§ 6º
Os débitos decorrentes de multas aplicadas e não recolhidas serão inscritos na Dívida Ativa da União.
§ 7º
Ao procedimento administrativo de apuração de infração e imposição de penalidade aplicam-se, subsidiariamente, as normas da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .