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Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005

Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.

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Art. 12

A inobservância de obrigações estabelecidas na legislação em vigor e nas normas complementares pelas prestadoras de serviços turísticos de que trata este Decreto constituirá infração, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no art. 5º da Lei nº 6.505, de 1977 , a saber:

I

advertência por escrito;

II

multa;

III

suspensão ou cancelamento do cadastro;

IV

interdição de local, atividade, veículo, instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento.

§ 1º

É punível com aplicação de penalidade pecuniária, sem prejuízo da interdição do estabelecimento, o exercício das atividades e serviços turísticos tratados neste Decreto por qualquer pessoa física ou jurídica que não esteja devidamente cadastrada.

§ 2º

As penalidades previstas nos incisos II a IV deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 3º

Caberá ao Ministério do Turismo a disciplina e aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo.

§ 4º

Os infratores serão notificados da aplicação da penalidade na forma e nos prazos a serem fixados pelo Ministério do Turismo.

§ 5º

As importâncias devidas por multas não pagas nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Turismo serão atualizadas na data do efetivo pagamento e recolhidas ao Tesouro Nacional.

§ 6º

Os débitos decorrentes de multas aplicadas e não recolhidas serão inscritos na Dívida Ativa da União.

§ 7º

Ao procedimento administrativo de apuração de infração e imposição de penalidade aplicam-se, subsidiariamente, as normas da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

Art. 12, III do Decreto 5.406 de 30 de Março de 2005