JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005

Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Ministério do Turismo exercerá a fiscalização das atividades dos prestadores de serviços turísticos, verificando o cumprimento do estabelecido na legislação em vigor e neste Decreto, procedendo:

I

à apuração de reclamações ou constatação de infrações praticadas pelos prestadores de serviços turísticos, cabendo aos órgãos de defesa do consumidor os procedimentos relativos às denominadas infrações de consumo; e

II

à orientação aos prestadores de serviços turísticos para o perfeito atendimento às normas reguladoras de suas atividades.

§ 1º

Para os fins deste artigo, os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais dos prestadores de serviços turísticos fiscalizados, sendo obrigação destes, nos limites da lei, fornecer todos os esclarecimentos e informações solicitados.

§ 2º

Estão sujeitas à fiscalização toda e qualquer pessoa física ou jurídica que efetivamente exerça atividades de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não, ou que adote, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que induzam o público a erro quanto à regularidade do prestador do serviço.

Art. 11, §1º do Decreto 5.406 de 30 de Março de 2005