Artigo 10º do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005
Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São mantidos os atos e normas complementares à Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977 , não expressamente revogados pelo Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986 , e à Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991 , relativos às atividades, direitos, prerrogativas, obrigações e responsabilidades dos prestadores de serviços turísticos de que trata este Decreto.