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Artigo 10º do Decreto nº 5.406 de 30 de Março de 2005

Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.

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Art. 10

São mantidos os atos e normas complementares à Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977 , não expressamente revogados pelo Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986 , e à Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991 , relativos às atividades, direitos, prerrogativas, obrigações e responsabilidades dos prestadores de serviços turísticos de que trata este Decreto.

Art. 10 do Decreto 5.406 de 30 de Março de 2005