Artigo 7º do Decreto nº 5.405 de 28 de Março de 2005
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social prestarão o apoio necessário à manutenção das atividades da PREVIC, até a sua completa organização.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional, por tempo indeterminado, como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 2º Compete à PREVIC:
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações, e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação;
II - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar;
III - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;
b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
IV - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
V - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da legislação aplicável;
VI - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no respectivo plano, na forma da legislação;
VII - decidir, na esfera administrativa, conflitos de interesse entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, assim como dispor sobre os casos omissos;
VIII - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, compete ainda à PREVIC;
I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos;
II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento; e
V - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A PREVIC tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Comunicação Social;
III - órgãos de assistência direta à Diretoria Colegiada:
a) Ouvidoria;
b) Corregedoria; e
c) Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos Especiais;
IV - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Administração;
b) Auditoria Interna; e
c) Procuradoria Federal;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Fiscalização;
b) Diretoria de Estudos e Normas; e
c) Diretoria de Análise Técnica e de Informações.
CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A PREVIC será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência em previdência complementar, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe deverá ser precedida, respectivamente, de anuência da Procuradoria-Geral Federal e da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 5º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Superintendente;
II - Diretor de Fiscalização;
III - Diretor de Estudos e Normas;
IV - Diretor de Análise Técnica e de Informações; e
V - Diretor de Administração.
§ 1º As deliberações da Diretoria referentes aos incisos V, VI e XI do art. 7º serão adotadas por maioria absoluta, observado o § 2º deste artigo.
§ 2º A Diretoria Colegiada poderá, por maioria absoluta, delegar competência:
I - a qualquer de seus membros, na forma de regimento interno; e
II - ao Diretor de Fiscalização para exercer as atribuições previstas nos incisos V e VI do art. 7º , exceto nos casos em que:
a) a infração indicar aplicação de multa pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de penalidade de suspensão por período superior a trinta dias ou inabilitação temporária; e
b) a cobrança administrativa de dívida correspondente a período superior a dois trimestres, relativa a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC.
§ 3º Em relação às demais matérias, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de qualidade.
Art. 6º As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão arquivadas e disponíveis na forma do regimento interno da PREVIC.
CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I Do Órgão Colegiado
Art. 7º Compete à Diretoria Colegiada:
I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social para formulação das políticas e regulação do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar;
II - definir as diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos;
III - definir diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC;
IV - determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;
V - decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
VI - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da TAFIC;
VII - apurar e julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
VIII - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;
IX - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes;
X - aprovar o plano estratégico da PREVIC;
XI - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno da PREVIC e suas alterações;
XII - decretar intervenção ou liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar;
XIII - designar administrador especial para plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no respectivo plano, na forma da legislação;
XIV - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar;
XV - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
XVI - decidir, na esfera administrativa, conflitos de interesse entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, assim como dispor sobre os casos omissos;
XVII - encaminhar o relatório anual das atividades da PREVIC ao Ministro de Estado da Previdência Social;
XVIII - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Previdência Social; e
XIX - deliberar sobre:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos;
b) nomeação e exoneração de servidores; e
c) aquisição, administração e alienação de seus bens;
XX - negociar e celebrar acordo com o Ministro de Estado da Previdência Social para o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a PREVIC; e
XXI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.
Seção II Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Superintendente
Art. 8º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Superintendente em suas atribuições de representação legal, institucional e social;
II - ocupar-se das relações institucionais e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da PREVIC;
IV - assistir ao Diretor-Superintendente nos assuntos referentes a acordos internacionais;
V - colaborar na integração dos órgãos e unidades da PREVIC; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Superintendente.
Art. 9º À Assessoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar, supervisionar e executar o desenvolvimento das atividades de comunicação social no âmbito da PREVIC.
Seção III Dos Órgãos de Assistência Direta à Diretoria Colegiada
Art. 10 À Ouvidoria compete:
I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar;
II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas; e
III - apresentar recomendações à Diretoria Colegiada que tenham por objetivo o aprimoramento do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º O Ouvidor atuará sem subordinação hierárquica à Diretoria Colegiada; exercendo suas atribuições sem acumulação com outras funções, assegurada a autonomia e a independência na condução de suas atividades.
§ 2º O Ouvidor encaminhará semestralmente à Diretoria Colegiada relatório de suas atividades, contendo o encaminhamento das manifestações recebidas na Ouvidoria, bem como as recomendações que entender cabíveis.
Art. 11 À Corregedoria compete:
I - fiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores e dirigentes da PREVIC;
II - apreciar as reclamações, denúncias, representações e sugestões sobre a atuação dos servidores e dirigentes, bem como emitir parecer;
III - realizar correição nos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e
IV - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Seção IV Dos Órgãos Seccionais
Art. 12 À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade de administração dos recursos de informação e informática, e de administração financeira, no âmbito da PREVIC;
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da PREVIC;
b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;
c) diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos; e
d) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC;
III - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da PREVIC;
IV - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;
V - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;
VI - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da PREVIC, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal; e
VII - coordenar e gerenciar a execução dos planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos.
Art. 13 À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, e demais sistemas administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes e, especificamente:
I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela PREVIC;
II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; e
III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Diretor-Superintendente.
Art. 14 À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial da PREVIC, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos da estrutura regimental da PREVIC, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
III - examinar e aprovar previamente as minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pela PREVIC;
IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela PREVIC;
V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela PREVIC, quando contiverem matéria jurídica;
VI - fixar, após aprovação do Procurador-Chefe, para as unidades da PREVIC, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social;
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pela PREVIC, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
VIII - propor o encaminhamento à Advocacia-Geral da União de pedido de apuração de falta funcional ocorrida no âmbito interno da Procuradoria Federal, que envolva membros ou integrantes de carreiras daquela Instituição, observado o disposto no art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de novembro de 2001.
Seção V Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 15 À Diretoria de Fiscalização compete:
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;
II - analisar, monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos operados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
III - analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos das entidades fechadas de previdência complementar;
IV - examinar, monitorar e fiscalizar as demonstrações contábeis dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
V - proceder a inquéritos e sindicâncias;
VI - lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal;
VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação ou denúncia;
VIII - constituir em nome da PREVIC, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da TAFIC e promover a sua cobrança administrativa.
IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas à atuação de administrador especial, bem como aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e seus planos de benefícios; e
X - exercer as funções referidas no
art. 62 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 16 À Diretoria de Estudos e Normas compete:
I - elaborar estudos nas áreas econômica, atuarial e contábil;
II - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e
III - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental.
Art. 17 À Diretoria de Análise Técnica e de Informações compete:
I - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;
b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
II - proceder a análise de consultas, quando for o caso, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observada a competência da Procuradoria Federal;
III - realizar a captura, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos seus planos de benefícios;
IV - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes, bem como o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB e outros cadastros eventualmente existentes;
V - gerenciar o fluxo dos processos de que tratam os incisos I e II deste artigo;
VI - propor e coordenar a elaboração e a execução de projetos referentes à tecnologia da informação; e
VII - propor e coordenar a política de segurança de dados e informações.
CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I Do Diretor-Superintendente e dos Diretores
Art. 18 Ao Diretor-Superintendente incumbe:
I - representar legal e institucionalmente a PREVIC;
II - exercer o comando hierárquico na Autarquia;
III - exercer a presidência das sessões da Diretoria Colegiada;
IV - designar interventor ou liquidante de entidade fechada de previdência complementar;
V - designar administrador especial de plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar;
VI - exercer as competências delegadas pela Diretoria Colegiada;
VII - encaminhar ao Ministro de Estado, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;
VIII - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e os em comissão e funções gratificadas, conforme delegação ministerial, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
IX - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
X - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, sobre questões urgentes e inadiáveis;
XI - exercer outras atribuições definidas em regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a substituição do Diretor-Superintendente em seus impedimentos e ausências, inclusive no Conselho Nacional de Previdência Complementar.
Art. 19 Aos Diretores incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades;
III - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da PREVIC e legitimidade de suas ações;
IV - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da PREVIC;
V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições próprias e recebidas por delegação;
VI - executar as decisões tomadas pela Diretoria colegiada;
VII - apresentar propostas para ajustes e modificações na legislação que rege o regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar;
VIII - contribuir para a modernização do ambiente institucional de atuação da PREVIC; e
IX - coordenar as atividades das unidades organizacionais sob sua responsabilidade.
Seção II Dos Demais Dirigentes
Art. 20 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Assessoria, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Auditor-Interno, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 21 Constituem acervo patrimonial da PREVIC os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 22 Constituem receitas da PREVIC:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais e adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - receitas provenientes do recolhimento da TAFIC;
IV - produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas; e
VII - outras rendas eventuais.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 As normas de organização e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da PREVIC serão estabelecidas no regimento interno, observado o disposto neste Decreto.
Art. 24 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Diretor-Superintendente da PREVIC, ad referendum do Ministro de Estado da Previdência Social.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Diretor-Superintendente
101.6
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
GABINETE
1
Chefe
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
8
Assistente
102.2
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
OUVIDORIA
1
Ouvidor-Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
CORREGEDORIA
1
Corregedor-Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Planejamentos e Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.3
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.5
Coordenação-Geral de Assessoria e Contencioso
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Regimes Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Fiscalização Indireta
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Fiscalização Direta
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Escritórios Regionais Classe A (DF, RJ, SP)
3
Chefe
101.3
25
Supervisor
101.1
Escritórios Regionais Classe B (MG, PE, RS, PR)
4
Chefe
101.2
11
Supervisor
101.1
DIRETORIA DE ESTUDOS E NORMAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Assuntos Econômicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Assuntos Atuariais e Contábeis
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA E DE INFORMAÇÕES
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Análise Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Informações Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
6
FG-1
10
FG-2
12
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
1
5,16
5
25,80
DAS 101.4
3,98
7
27,86
18
71,64
DAS 101.3
1,28
39
49,92
40
51,20
DAS 101.2
1,14
53
60,42
53
60,42
DAS 101.1
1,00
24
24,00
36
36,00
DAS 102.4
3,98
1
3,98
5
19,90
DAS 102.3
1,28
3
3,84
3
3,84
DAS 102.2
1,14
21
23,94
21
23,94
SUBTOTAL 1
150
205,27
182
298,89
FG-1
0,20
-
-
6
1,20
FG-2
0,15
-
-
10
1,50
FG-3
0,12
-
-
12
1,44
SUBTOTAL 2
-
-
28
4,14
TOTAL
150
205,27
210
303,03
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A PREVIC
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,16
4
20,64
DAS 101.4
3,98
10
39,80
DAS 101.3
1,28
1
1,28
DAS 101.1
1,00
12
12,00
DAS 102.4
3,98
5
19,90
SUB TOTAL 1
32
93,62
FG-1
0,20
6
1,20
FG-2
0,15
10
1,50
FG-3
0,12
12
1,44
SUB TOTAL 2
28
4,14
TOTAL (1+2)
60
97,76