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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 5.405 de 28 de Março de 2005

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam transferidos do Ministério da Previdência Social para a PREVIC:

I

o acervo técnico e patrimonial, obrigações, direitos e receitas, inclusive de seus órgãos, em especial, da extinta Secretaria de Previdência Complementar, necessários ao desempenho de suas funções; e

II

os contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento da PREVIC.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional, por tempo indeterminado, como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. Art. 2º Compete à PREVIC: I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações, e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação; II - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar; III - autorizar: a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações; b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar; c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar; IV - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento; V - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da legislação aplicável; VI - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no respectivo plano, na forma da legislação; VII - decidir, na esfera administrativa, conflitos de interesse entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, assim como dispor sobre os casos omissos; VIII - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis; IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos. Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, compete ainda à PREVIC; I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos; II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável; III - adquirir, administrar e alienar seus bens; IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento; e V - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A PREVIC tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente: a) Gabinete; e b) Assessoria de Comunicação Social; III - órgãos de assistência direta à Diretoria Colegiada: a) Ouvidoria; b) Corregedoria; e c) Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos Especiais; IV - órgãos seccionais: a) Diretoria de Administração; b) Auditoria Interna; e c) Procuradoria Federal; V - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Fiscalização; b) Diretoria de Estudos e Normas; e c) Diretoria de Análise Técnica e de Informações. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 4º A PREVIC será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência em previdência complementar, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe deverá ser precedida, respectivamente, de anuência da Procuradoria-Geral Federal e da Controladoria-Geral da União. CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO COLEGIADO Art. 5º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição: I - Diretor-Superintendente; II - Diretor de Fiscalização; III - Diretor de Estudos e Normas; IV - Diretor de Análise Técnica e de Informações; e V - Diretor de Administração. § 1º As deliberações da Diretoria referentes aos incisos V, VI e XI do art. 7º serão adotadas por maioria absoluta, observado o § 2º deste artigo. § 2º A Diretoria Colegiada poderá, por maioria absoluta, delegar competência: I - a qualquer de seus membros, na forma de regimento interno; e II - ao Diretor de Fiscalização para exercer as atribuições previstas nos incisos V e VI do art. 7º , exceto nos casos em que: a) a infração indicar aplicação de multa pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de penalidade de suspensão por período superior a trinta dias ou inabilitação temporária; e b) a cobrança administrativa de dívida correspondente a período superior a dois trimestres, relativa a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC. § 3º Em relação às demais matérias, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de qualidade. Art. 6º As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão arquivadas e disponíveis na forma do regimento interno da PREVIC. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão Colegiado Art. 7º Compete à Diretoria Colegiada: I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social para formulação das políticas e regulação do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar; II - definir as diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos; III - definir diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC; IV - determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis; V - decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; VI - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da TAFIC; VII - apurar e julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis; VIII - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades; IX - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes; X - aprovar o plano estratégico da PREVIC; XI - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno da PREVIC e suas alterações; XII - decretar intervenção ou liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar; XIII - designar administrador especial para plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no respectivo plano, na forma da legislação; XIV - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar; XV - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento; XVI - decidir, na esfera administrativa, conflitos de interesse entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, assim como dispor sobre os casos omissos; XVII - encaminhar o relatório anual das atividades da PREVIC ao Ministro de Estado da Previdência Social; XVIII - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Previdência Social; e XIX - deliberar sobre: a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; b) nomeação e exoneração de servidores; e c) aquisição, administração e alienação de seus bens; XX - negociar e celebrar acordo com o Ministro de Estado da Previdência Social para o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a PREVIC; e XXI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento. Seção II Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Superintendente Art. 8º Ao Gabinete compete: I - assistir ao Diretor-Superintendente em suas atribuições de representação legal, institucional e social; II - ocupar-se das relações institucionais e do preparo e despacho de seu expediente pessoal; III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da PREVIC; IV - assistir ao Diretor-Superintendente nos assuntos referentes a acordos internacionais; V - colaborar na integração dos órgãos e unidades da PREVIC; e VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Superintendente. Art. 9º À Assessoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar, supervisionar e executar o desenvolvimento das atividades de comunicação social no âmbito da PREVIC. Seção III Dos Órgãos de Assistência Direta à Diretoria Colegiada Art. 10 À Ouvidoria compete: I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar; II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas; e III - apresentar recomendações à Diretoria Colegiada que tenham por objetivo o aprimoramento do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar. § 1º O Ouvidor atuará sem subordinação hierárquica à Diretoria Colegiada; exercendo suas atribuições sem acumulação com outras funções, assegurada a autonomia e a independência na condução de suas atividades. § 2º O Ouvidor encaminhará semestralmente à Diretoria Colegiada relatório de suas atividades, contendo o encaminhamento das manifestações recebidas na Ouvidoria, bem como as recomendações que entender cabíveis. Art. 11 À Corregedoria compete: I - fiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores e dirigentes da PREVIC; II - apreciar as reclamações, denúncias, representações e sugestões sobre a atuação dos servidores e dirigentes, bem como emitir parecer; III - realizar correição nos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e IV - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares. Seção IV Dos Órgãos Seccionais Art. 12 À Diretoria de Administração compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade de administração dos recursos de informação e informática, e de administração financeira, no âmbito da PREVIC; II - propor à Diretoria Colegiada: a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da PREVIC; b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada; c) diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos; e d) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC; III - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da PREVIC; IV - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas; V - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas; VI - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da PREVIC, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal; e VII - coordenar e gerenciar a execução dos planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos. Art. 13 À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, e demais sistemas administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes e, especificamente: I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela PREVIC; II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; e III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Diretor-Superintendente. Art. 14 À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal compete: I - exercer a representação judicial e extrajudicial da PREVIC, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente; II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos da estrutura regimental da PREVIC, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; III - examinar e aprovar previamente as minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pela PREVIC; IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela PREVIC; V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela PREVIC, quando contiverem matéria jurídica; VI - fixar, após aprovação do Procurador-Chefe, para as unidades da PREVIC, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social; VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pela PREVIC, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e VIII - propor o encaminhamento à Advocacia-Geral da União de pedido de apuração de falta funcional ocorrida no âmbito interno da Procuradoria Federal, que envolva membros ou integrantes de carreiras daquela Instituição, observado o disposto no art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de novembro de 2001. Seção V Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 15 À Diretoria de Fiscalização compete: I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações; II - analisar, monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos operados pelas entidades fechadas de previdência complementar. III - analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos das entidades fechadas de previdência complementar; IV - examinar, monitorar e fiscalizar as demonstrações contábeis dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; V - proceder a inquéritos e sindicâncias; VI - lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal; VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação ou denúncia; VIII - constituir em nome da PREVIC, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da TAFIC e promover a sua cobrança administrativa. IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas à atuação de administrador especial, bem como aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e seus planos de benefícios; e X - exercer as funções referidas no art. 62 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Art. 16 À Diretoria de Estudos e Normas compete: I - elaborar estudos nas áreas econômica, atuarial e contábil; II - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e III - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental. Art. 17 À Diretoria de Análise Técnica e de Informações compete: I - autorizar: a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações; b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar; c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar; II - proceder a análise de consultas, quando for o caso, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observada a competência da Procuradoria Federal; III - realizar a captura, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos seus planos de benefícios; IV - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes, bem como o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB e outros cadastros eventualmente existentes; V - gerenciar o fluxo dos processos de que tratam os incisos I e II deste artigo; VI - propor e coordenar a elaboração e a execução de projetos referentes à tecnologia da informação; e VII - propor e coordenar a política de segurança de dados e informações. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Diretor-Superintendente e dos Diretores Art. 18 Ao Diretor-Superintendente incumbe: I - representar legal e institucionalmente a PREVIC; II - exercer o comando hierárquico na Autarquia; III - exercer a presidência das sessões da Diretoria Colegiada; IV - designar interventor ou liquidante de entidade fechada de previdência complementar; V - designar administrador especial de plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar; VI - exercer as competências delegadas pela Diretoria Colegiada; VII - encaminhar ao Ministro de Estado, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada; VIII - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e os em comissão e funções gratificadas, conforme delegação ministerial, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação; IX - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; X - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, sobre questões urgentes e inadiáveis; XI - exercer outras atribuições definidas em regimento interno. Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a substituição do Diretor-Superintendente em seus impedimentos e ausências, inclusive no Conselho Nacional de Previdência Complementar. Art. 19 Aos Diretores incumbe: I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares; II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades; III - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da PREVIC e legitimidade de suas ações; IV - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da PREVIC; V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições próprias e recebidas por delegação; VI - executar as decisões tomadas pela Diretoria colegiada; VII - apresentar propostas para ajustes e modificações na legislação que rege o regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar; VIII - contribuir para a modernização do ambiente institucional de atuação da PREVIC; e IX - coordenar as atividades das unidades organizacionais sob sua responsabilidade. Seção II Dos Demais Dirigentes Art. 20 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Assessoria, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Auditor-Interno, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada. CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 21 Constituem acervo patrimonial da PREVIC os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar. Art. 22 Constituem receitas da PREVIC: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais e adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; III - receitas provenientes do recolhimento da TAFIC; IV - produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial; V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; VI - valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas; e VII - outras rendas eventuais. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 As normas de organização e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da PREVIC serão estabelecidas no regimento interno, observado o disposto neste Decreto. Art. 24 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Diretor-Superintendente da PREVIC, ad referendum do Ministro de Estado da Previdência Social. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/ FG 1 Diretor-Superintendente 101.6 1 Assessor 102.4 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente 102.2 GABINETE 1 Chefe 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 8 Assistente 102.2 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria 101.4 Coordenação 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente 102.2 OUVIDORIA 1 Ouvidor-Chefe 101.4 1 Assistente 102.2 CORREGEDORIA 1 Corregedor-Chefe 101.4 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Planejamentos e Projetos Especiais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 3 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 2 Assistente 102.2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Administração 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 4 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 6 Chefe 101.2 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe 101.3 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe 101.5 Coordenação-Geral de Assessoria e Contencioso 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Regimes Especiais 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Fiscalização Indireta 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 5 Coordenador 101.3 Divisão 9 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Fiscalização Direta 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 4 Coordenador 101.3 Divisão 4 Chefe 101.2 Escritórios Regionais Classe A (DF, RJ, SP) 3 Chefe 101.3 25 Supervisor 101.1 Escritórios Regionais Classe B (MG, PE, RS, PR) 4 Chefe 101.2 11 Supervisor 101.1 DIRETORIA DE ESTUDOS E NORMAS 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Assuntos Econômicos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 4 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Assuntos Atuariais e Contábeis 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Normas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA E DE INFORMAÇÕES 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Análise Técnica 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Informações Gerenciais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 4 Chefe 101.2 6 FG-1 10 FG-2 12 FG-3 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,15 1 6,15 1 6,15 DAS 101.5 5,16 1 5,16 5 25,80 DAS 101.4 3,98 7 27,86 18 71,64 DAS 101.3 1,28 39 49,92 40 51,20 DAS 101.2 1,14 53 60,42 53 60,42 DAS 101.1 1,00 24 24,00 36 36,00 DAS 102.4 3,98 1 3,98 5 19,90 DAS 102.3 1,28 3 3,84 3 3,84 DAS 102.2 1,14 21 23,94 21 23,94 SUBTOTAL 1 150 205,27 182 298,89 FG-1 0,20 - - 6 1,20 FG-2 0,15 - - 10 1,50 FG-3 0,12 - - 12 1,44 SUBTOTAL 2 - - 28 4,14 TOTAL 150 205,27 210 303,03 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ A PREVIC QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.5 5,16 4 20,64 DAS 101.4 3,98 10 39,80 DAS 101.3 1,28 1 1,28 DAS 101.1 1,00 12 12,00 DAS 102.4 3,98 5 19,90 SUB TOTAL 1 32 93,62 FG-1 0,20 6 1,20 FG-2 0,15 10 1,50 FG-3 0,12 12 1,44 SUB TOTAL 2 28 4,14 TOTAL (1+2) 60 97,76