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Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 5.404 de 28 de Março de 2005

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, e dá outras providências.

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Art. 4º

À Câmara de Recursos do Conselho Nacional de Previdência Complementar compete a apreciação e julgamento de recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da PREVIC sobre:

I

as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e

II

as impugnações referentes aos lançamentos tributários da TAFIC.

§ 1º

A Câmara de Recursos do CNPC será composta por cinco servidores federais ocupantes de cargo efetivo, de reputação ilibada e notório conhecimento em previdência complementar, designados pelo presidente do CNPC.

§ 2º

O recurso referido no caput que tenha por objeto discutir a aplicação de penalidade pecuniária, ou o valor da TAFIC, somente terá seguimento se o recorrente instruí-lo com a prova do depósito de trinta por cento do valor devido.

§ 3º

Após a decisão final nos processos mencionados no § 2º , o valor antecipado para fins de seguimento do recurso voluntário será:

I

devolvido ao recorrente, se a decisão lhe for favorável, pelo valor atualizado nos termos do caput do art. 13 da Medida Provisória nº 233, de 30 dezembro de 2004 ; e

II

convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for desfavorável ao recorrente.

Art. 4º, §3º, II do Decreto 5.404 de 28 de Março de 2005