Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.404 de 28 de Março de 2005
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Nacional de Previdência Complementar será integrado:
I
pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II
pelo Diretor-Superintendente da PREVIC;
III
por um representante da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social;
IV
por um representante da Secretaria de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social;
V
por um representante do Ministério da Fazenda;
VI
por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII
por um representante dos patrocinadores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
VIII
por um representante de instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
IX
por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e
X
por um representante dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º
O quorum mínimo das sessões do Conselho Nacional de Previdência Complementar é de seis membros.
§ 2º
O Suplente do Ministro de Estado da Previdência Social será o Secretário-Executivo do Ministério, e o Suplente do Diretor-Superintendente da PREVIC será um dos membros da Diretoria da PREVIC por ele formalmente indicado.
§ 3º
O Presidente das sessões do CNPC terá, além do seu próprio voto, o de qualidade.
§ 4º
Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu suplente, a presidência das sessões do CNPC caberá ao Diretor-Superintendente da PREVIC.
§ 5º
Os representantes referidos nos incisos III a VI, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 6º
Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 7º
O representante a que se refere o inciso IX e seu suplente serão indicados pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 8º
O representante a que se refere o inciso X e seu suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - ANAPAR e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.