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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 5.404 de 28 de Março de 2005

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Nacional de Previdência Complementar será integrado:

I

pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

II

pelo Diretor-Superintendente da PREVIC;

III

por um representante da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social;

IV

por um representante da Secretaria de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social;

V

por um representante do Ministério da Fazenda;

VI

por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

por um representante dos patrocinadores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

VIII

por um representante de instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

IX

por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e

X

por um representante dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º

O quorum mínimo das sessões do Conselho Nacional de Previdência Complementar é de seis membros.

§ 2º

O Suplente do Ministro de Estado da Previdência Social será o Secretário-Executivo do Ministério, e o Suplente do Diretor-Superintendente da PREVIC será um dos membros da Diretoria da PREVIC por ele formalmente indicado.

§ 3º

O Presidente das sessões do CNPC terá, além do seu próprio voto, o de qualidade.

§ 4º

Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu suplente, a presidência das sessões do CNPC caberá ao Diretor-Superintendente da PREVIC.

§ 5º

Os representantes referidos nos incisos III a VI, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 6º

Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 7º

O representante a que se refere o inciso IX e seu suplente serão indicados pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 8º

O representante a que se refere o inciso X e seu suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - ANAPAR e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

Art. 2º, V do Decreto 5.404 de 28 de Março de 2005