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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 5.404 de 28 de Março de 2005

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe:

I

definir as políticas e diretrizes aplicáveis ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II

exercer a função de órgão regulador do referido regime; e

III

apreciar e julgar, por meio de sua Câmara de Recursos, os recursos interpostos contra decisões da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC referentes a penalidades administrativas e à Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC.

Art. 1º, I do Decreto 5.404 de 28 de Março de 2005