Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 5.404 de 28 de Março de 2005
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe:
I
definir as políticas e diretrizes aplicáveis ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II
exercer a função de órgão regulador do referido regime; e
III
apreciar e julgar, por meio de sua Câmara de Recursos, os recursos interpostos contra decisões da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC referentes a penalidades administrativas e à Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC.