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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 54.018 de 14 de Julho de 1964

Reorganiza o Conselho Nacional de Política Salarial, estabêlece normas sôbre a política salarial do Govêrno e dá outras providências.

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Art. 7º

O salário reajustado será determinado de modo a igualar o salário real médio vigente nos últimos vinte e quatro meses multiplicado, a seguir, por um coeficiente que traduza o aumento de produtividade estimado para o ano anterior, acrescido da previsão para compensações de resíduo inflacionário porventura admitido na prorrogação financeira o Govêrno.

§ 1º

A expressão do salário de cada um dos vinte e quatro meses precedentes, na moeda de poder aquisitivo do mês em que se proceder ao reajustamento, será calculada dividindo-se o salário efetivamente pago em cada mês pelo índice do custo de vida respectivo, e multiplicando-se o resultado pelo índice correspondente ao mês do reajustamento.

§ 2º

Para o cálculo do salário real médio vigente no biênio anterior, serão computados sòmente os salários mensais regulares, excluindo-se da determinação dessa média os demais pagamentos efetuados a título de gratificação, bonificação ou 13º salário.

§ 3º

O coeficiente de compensação para o ajustamento dos salários destinados a cobrir o aumento de produtividade e o futuro eventual resíduo inflacionário será fixado por Portaria do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, ouvidos o Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômico e o Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 7º, §3º do Decreto 54.018 /1964