Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 54.018 de 14 de Julho de 1964
Reorganiza o Conselho Nacional de Política Salarial, estabêlece normas sôbre a política salarial do Govêrno e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O salário reajustado será determinado de modo a igualar o salário real médio vigente nos últimos vinte e quatro meses multiplicado, a seguir, por um coeficiente que traduza o aumento de produtividade estimado para o ano anterior, acrescido da previsão para compensações de resíduo inflacionário porventura admitido na prorrogação financeira o Govêrno.
§ 1º
A expressão do salário de cada um dos vinte e quatro meses precedentes, na moeda de poder aquisitivo do mês em que se proceder ao reajustamento, será calculada dividindo-se o salário efetivamente pago em cada mês pelo índice do custo de vida respectivo, e multiplicando-se o resultado pelo índice correspondente ao mês do reajustamento.
§ 2º
Para o cálculo do salário real médio vigente no biênio anterior, serão computados sòmente os salários mensais regulares, excluindo-se da determinação dessa média os demais pagamentos efetuados a título de gratificação, bonificação ou 13º salário.
§ 3º
O coeficiente de compensação para o ajustamento dos salários destinados a cobrir o aumento de produtividade e o futuro eventual resíduo inflacionário será fixado por Portaria do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, ouvidos o Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômico e o Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.