Artigo 1º do Decreto nº 5.398 de 23 de Março de 2005
Dá nova redação aos arts. 4º e 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá; II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - das Relações Exteriores; IV - da Fazenda; V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão. (...) § 5º O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no parágrafo anterior. § 6º A reunião do Conselho de Ministros somente poderá realizar-se com a presença de pelo menos quatro membros titulares." (NR) "Art. 5º (...)
§ 2º
(...) I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX; II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; III - o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VIII - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; X - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; XI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; XII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; XIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário; XIV - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; XV - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda; XVI - o Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XVII - o Secretário-Executivo da CAMEX; XVIII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; XIX - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; XX - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; XXI - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; XXII - o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; XXIII - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e XXIV - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil. (...) § 10. Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído, na Presidência do Comitê Executivo de Gestão, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas faltas e impedimentos de ambos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX." (NR)