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Artigo 3º do Decreto nº 53.926 de 20 de Maio de 1964

Aprova a tabela dos índices de reajustamento das aposentadorias e pensões e benefícios de manutenção do salário em vigor nos Institutos de Aposentadoria e Pensões a que se refere o Art. 67 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, combinados com os Artigos 116 a 118 do respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

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Art. 3º

Nenhum benefício reajustado poderá em seu valor mensal, resultar maior do que 7 (sete) vêzes no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Públicos, e 2 (duas) vêzes nos demais Institutos, o salário-mínimo regional de adulto de valor mais elevado, vigente em 1º de junho de 1964.

Art. 3º do Decreto 53.926 /1964