Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 53.926 de 20 de Maio de 1964
Aprova a tabela dos índices de reajustamento das aposentadorias e pensões e benefícios de manutenção do salário em vigor nos Institutos de Aposentadoria e Pensões a que se refere o Art. 67 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, combinados com os Artigos 116 a 118 do respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os coeficientes de reajustamento dos benefícios a que alude o art. 1º serão os seguintes: Aposentadorias e pensões globais e benefícios de manutenção de salário concedidos até 31 de dezembro de 1962, Coeficiente 2,58. Aposentadorias e pensões globais e benefícios de manutenção de salário iniciados em 1963, Coeficiente 1,61.
§ 1º
O coeficiente relativo aos benefícios concedidos até o ano de 1961, inclusive, se aplica aos valores adquiridos pelos mesmos após o reajustamento determinado pelo Decreto nº 1.282, de 25 de junho de 1962.
§ 2º
Para a obtenção do valor atualizado da prestação do benefício proceder-se-á a multiplicação do correspondente índice da presente tabela pelo valor da primeira prestação mensal paga.
§ 3º
Para o fim do reajustamento as aposentadorias ou pensões globais serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário-mínimo, prevalecendo, porém, os valores desses benefícios, assim majorados, sempre que forem mais elevados que os resultantes do reajustamento de acôrdo com o art. 2º dêste Decreto.