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Artigo 5º do Decreto nº 5.392 de 10 de Março de 2005

Declara estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 5º

No período em que perdurar o estado de calamidade, fica autorizado o Ministério da Saúde, nos termos do art. 2º , inciso I, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a promover a contratação temporária de pessoal, em caráter excepcional, com vistas a suprir as necessidades dos hospitais a que se refere o art. 2º , observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 5º do Decreto 5.392 de 10 de Março de 2005