Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.392 de 10 de Março de 2005
Declara estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Enquanto perdurar o estado de calamidade referido no art 1º , ficam requisitados, nos termos do art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pelo Ministro de Estado da Saúde, os bens, serviços e servidores afetos aos seguintes hospitais:
I
Hospital da Lagoa - CNPJ nº 03875022000193;
II
Hospital Municipal do Andaraí - CNPJ nº 03875072000170;
III
Hospital Geral de Jacarepaguá (Hospital Cardoso Fontes) - CNPJ nº 03389886000103;
IV
Hospital Geral de Ipanema - CNPJ nº 03875087000139;
V
Hospital Municipal Souza Aguiar - CNPJ nº 29468055000293;
VI
Hospital Municipal Miguel Couto - CNPJ nº 29468055000374.
§ 1º
Se necessário, o Ministério da Saúde poderá também requisitar outros serviços de saúde públicos e privados disponíveis, com vistas ao restabelecimento da normalidade dos atendimentos.
§ 2º
O Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar, ainda, todos os recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações que se fizerem necessárias aos hospitais a que se refere este artigo.