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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 5.392 de 10 de Março de 2005

Declara estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 2º

Enquanto perdurar o estado de calamidade referido no art 1º , ficam requisitados, nos termos do art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pelo Ministro de Estado da Saúde, os bens, serviços e servidores afetos aos seguintes hospitais:

I

Hospital da Lagoa - CNPJ nº 03875022000193;

II

Hospital Municipal do Andaraí - CNPJ nº 03875072000170;

III

Hospital Geral de Jacarepaguá (Hospital Cardoso Fontes) - CNPJ nº 03389886000103;

IV

Hospital Geral de Ipanema - CNPJ nº 03875087000139;

V

Hospital Municipal Souza Aguiar - CNPJ nº 29468055000293;

VI

Hospital Municipal Miguel Couto - CNPJ nº 29468055000374.

§ 1º

Se necessário, o Ministério da Saúde poderá também requisitar outros serviços de saúde públicos e privados disponíveis, com vistas ao restabelecimento da normalidade dos atendimentos.

§ 2º

O Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar, ainda, todos os recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações que se fizerem necessárias aos hospitais a que se refere este artigo.

Art. 2º, IV do Decreto 5.392 de 10 de Março de 2005