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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 5.392 de 10 de Março de 2005

Declara estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 2º

Enquanto perdurar o estado de calamidade referido no art 1º , ficam requisitados, nos termos do art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pelo Ministro de Estado da Saúde, os bens, serviços e servidores afetos aos seguintes hospitais:

I

Hospital da Lagoa - CNPJ nº 03875022000193;

II

Hospital Municipal do Andaraí - CNPJ nº 03875072000170;

III

Hospital Geral de Jacarepaguá (Hospital Cardoso Fontes) - CNPJ nº 03389886000103;

IV

Hospital Geral de Ipanema - CNPJ nº 03875087000139;

V

Hospital Municipal Souza Aguiar - CNPJ nº 29468055000293;

VI

Hospital Municipal Miguel Couto - CNPJ nº 29468055000374.

§ 1º

Se necessário, o Ministério da Saúde poderá também requisitar outros serviços de saúde públicos e privados disponíveis, com vistas ao restabelecimento da normalidade dos atendimentos.

§ 2º

O Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar, ainda, todos os recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações que se fizerem necessárias aos hospitais a que se refere este artigo.

Art. 2º, I do Decreto 5.392 de 10 de Março de 2005