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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 539 de 26 de Maio de 1992

Dispõe sobre o Projeto Minha Gente, criado pelo Decreto de 14 de maio de 1991, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Grupo Executivo do Projeto Minha Gente:

I

planejar, coordenar, promover e fiscalizar a implantação física dos CIACs e a execução, direta ou mediante convênio, do Projeto Minha Gente, após a aprovação das suas diversas etapas e unidades pelo Presidente da República;

II

articular-se com todos os órgãos e agentes do Poder Público, no âmbito federal, estadual e municipal, bem como com as instituições e empresas privadas vinculadas à execução do projeto;

III

requisitar apoio técnico e administrativo aos órgãos da Presidência da República e dos ministérios e de suas entidades vinculadas, que, quando solicitados, deverão prestar, em regime de prioridade, toda colaboração necessária à consecução das tarefas e encargos do Grupo Executivo;

IV

elaborar e submeter ao Presidente da República propostas para fins de inclusão nos projetos de lei referentes ao plano plurianual, às leis de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual.

Art. 4º, III do Decreto 539 /1992