Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 539 de 26 de Maio de 1992
Dispõe sobre o Projeto Minha Gente, criado pelo Decreto de 14 de maio de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os recursos para a execução do Projeto Minha Gente correrão por conta das dotações específicas consignadas nos orçamentos dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Ação Social.
§ 1º
É transferida do Ministério da Educação para o Grupo Executivo criado pelo art. 2º, a unidade gestora específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º do Decreto de 7 de fevereiro de 1992 , que dispõe sobre o Projeto Minha Gente, e dá outras providências, mantida a competência do Superintendente na gestão dos recursos orçamentários e financeiros.
§ 2º
Compete, ainda, ao Superintendente:
I
promover licitações públicas e efetuar a contratação das obras e serviços, bem como a aquisição dos equipamentos e materiais necessários à consecução do Projeto;
II
ordenar despesas e autorizar os pagamentos devidos aos contratados, segundo as normas da contabilidade pública aplicáveis.