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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 539 de 26 de Maio de 1992

Dispõe sobre o Projeto Minha Gente, criado pelo Decreto de 14 de maio de 1991, e dá outras providências.

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Art. 10

Os recursos para a execução do Projeto Minha Gente correrão por conta das dotações específicas consignadas nos orçamentos dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Ação Social.

§ 1º

É transferida do Ministério da Educação para o Grupo Executivo criado pelo art. 2º, a unidade gestora específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º do Decreto de 7 de fevereiro de 1992 , que dispõe sobre o Projeto Minha Gente, e dá outras providências, mantida a competência do Superintendente na gestão dos recursos orçamentários e financeiros.

§ 2º

Compete, ainda, ao Superintendente:

I

promover licitações públicas e efetuar a contratação das obras e serviços, bem como a aquisição dos equipamentos e materiais necessários à consecução do Projeto;

II

ordenar despesas e autorizar os pagamentos devidos aos contratados, segundo as normas da contabilidade pública aplicáveis.

Art. 10, §2º do Decreto 539 /1992