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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 53.879 de 8 de Abril de 1964

Complementa o Decreto nº 50.332 de 10 de março de 1961, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao valer-se dos serviços de auxiliares locais, demissíveis ad nutum, os Chefes de SEPRO aplicarão a sistemática estabelecida pelo artigo 44 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, preenchidas as seguintes exigências:

I

Apresentação de atestado de bons antecedentes, passado pelas autoridades locais ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade;

II

Apresentação de laudo de rigoroso exame médico;

III

Idade mínima de 21 anos e máxima de 40 anos;

IV

Comprovação, por Diplomata designado pelo respectivo Chefe, das qualificações de auxiliar indicado, inclusive o conhecimento adequado do idioma local, ou, no caso de línguas exóticas, do idioma mais empregado em caráter substitutivo.

Art. 9º, IV do Decreto 53.879 /1964