Artigo 9º do Decreto nº 53.879 de 8 de Abril de 1964
Complementa o Decreto nº 50.332 de 10 de março de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao valer-se dos serviços de auxiliares locais, demissíveis ad nutum, os Chefes de SEPRO aplicarão a sistemática estabelecida pelo artigo 44 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, preenchidas as seguintes exigências:
I
Apresentação de atestado de bons antecedentes, passado pelas autoridades locais ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade;
II
Apresentação de laudo de rigoroso exame médico;
III
Idade mínima de 21 anos e máxima de 40 anos;
IV
Comprovação, por Diplomata designado pelo respectivo Chefe, das qualificações de auxiliar indicado, inclusive o conhecimento adequado do idioma local, ou, no caso de línguas exóticas, do idioma mais empregado em caráter substitutivo.