Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 53.879 de 8 de Abril de 1964
Complementa o Decreto nº 50.332 de 10 de março de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Assessores Assistentes Técnicos e os funcionários requisitados para prestar serviços nos SEPRO perceberão seus vencimentos pelo órgão a que pertencerem e uma gratificação que será paga, pelo Ministério das Relações Exteriores, na forma do número VIII do artigo 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 1º
Os Assessôres, quando não forem servidores de Estado perceberão o equivalente a gratificação de que trata êste artigo, acrescido até o máximo de 10%.
§ 2º
Por iniciativa do órgão que representam ou do Ministério das Relações Exteriores, os Assistentes Técnicos e os funcionários requisitados poderão ser dispensados ad nutum das funções que exercem em comissão.
§ 3º
Em casos de conveniência da administração o Ministro de Estado das Relações Exteriores solicitará ao Ministério da Indústria e do Comércio a substituição de qualquer um dos seus Assessores junto ao SEPRO.