Artigo 6º do Decreto nº 53.879 de 8 de Abril de 1964
Complementa o Decreto nº 50.332 de 10 de março de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os assessores de que trata o artigo 3º, alínea a, do Decreto nº 50.332, de 10 de março de 1961, observado o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, exercerão em comissão a representação do Ministério da Indústria e do Comércio junto ao SEPRO, por intermédio de cujo chefe remeterão mensalmente relatórios e informações à Secretaria de Estado que representam.