Artigo 16 do Decreto nº 53.879 de 8 de Abril de 1964
Complementa o Decreto nº 50.332 de 10 de março de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na tradução, para idioma local, da denominação de cada Serviço de Propaganda e Expansão comercial, a Secretaria do Estado das Relações Exteriores levará em consideração os usos e costumes do pais de que se tratar e as praxes internacionais.