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Artigo 15 do Decreto nº 53.879 de 8 de Abril de 1964

Complementa o Decreto nº 50.332 de 10 de março de 1961, e dá outras providências.

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Art. 15

Cada SEPRO executará um programa anual de trabalho, na determinação do qual a Secretaria do Estado de Relações Exteriores considerará as sugestões e proposições que receber das Missões diplomáticas das Repartições consulares e dos próprios SEPRO.

Art. 15 do Decreto 53.879 /1964