Artigo 15 do Decreto nº 53.879 de 8 de Abril de 1964
Complementa o Decreto nº 50.332 de 10 de março de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Cada SEPRO executará um programa anual de trabalho, na determinação do qual a Secretaria do Estado de Relações Exteriores considerará as sugestões e proposições que receber das Missões diplomáticas das Repartições consulares e dos próprios SEPRO.