Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 53.879 de 8 de Abril de 1964
Complementa o Decreto nº 50.332 de 10 de março de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aos SEPRO compete executar as diretrizes da secretaria de Estado das Relações Exteriores com respeito às medidas tendentes ao desenvolvimento do comércio exportador brasileiro, assim como divulgar informações de natureza comercial, no que se compreende o seguinte: 1. manter estudo atualizado das condições de exportação de produtos brasileiros comparadas com as de seus concorrentes, excedentes exportáveis, qualidade, preço, modalidade de pagamento, prazo de entrega, regime de exportação e transporte; 2. manter estudo atualizado das condições de importação de artigos brasileiros, comparadas com as de seus concorrentes, sobretudo no que se refira a direitos aduaneiros, taxas e encargos portuários restrições quantitativas e qualificativas, regulamentações fitossanitárias e medidas de comércio estatal; 3. proceder ao levantamento dos meios locais de distribuição e venda de produtos brasileiros e de seus concorrentes; 4. proceder á condições locais de produção, exportação, importação e consumo, de produtos que direta ou indiretamente, concorram com artigos brasileiros; 5. proceder à analise do comportamento do comércio entre o Brasil e o pais de que se tratar; 6. manter um cadastro atualizado das firmas brasileiras e locais interessadas no comércio entre os dois países; 7. Prestar assistência aos exportadores e importadores brasileiros inclusive, e a pedido destes, junto às autoridades locais, câmaras de arbitragem e entidades congêneres; 8. acompanhar cuidadosamente as atividades de firmas brasileiras que operem na área e exercer fiscalização sôbre produtos com título de procedência do Brasil; 9. organizar ou distribuir mostruários da produção brasileira, permanentes ou temporários; 10. incentivar e tornar efetiva a participação do Brasil em exposições, feiras e certames internacionais; 11. proceder à publicação de folhetos e boletins comerciais mediante aprovação da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º
Sempre que possível, cada SEPRO atentará ainda, para as possibilidades de estimulo ao investimento de capitais privados no Brasil.
§ 2º
Quanto autorizado, em cada caso, pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o SEPRO poderá também providenciar a publicação da matéria de índole cultural ou cientifica ou destinada ao incremento da imigração e do turismo.